Jurisprudência

October 27th, 2009 by sano

Exemplos de julgados sobre cultivo de Cannabis na Justiça do Brasil.

1º- Julgado em 31/03/2009 – Pela Sétima Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Apelação Criminal. Réus denunciados como incursos nas sanções doas artigos 12, 13 e 14 da lei 6368 de 1976, n/f artigo 69 cp, por ter em depósito, para fins de venda e produção (cultivo) substância entorpecente cannabis sativa l., sem autorização e em desacordo determinação legal ou regulamentar. Manutenção no interior da residência de uma caixa de televisão revestida de papel de alumínio e um cone de cartolina também revestido de papel laminado, guarnecido com um bocal de luz em sua extremidade, os quais eram utilizados pelos denunciados para fazer a secagem das folhas de maconha que eram por ele colhidas de seu cultivo particular. Sentença que desclassificou o delito do artigo 12 para o artigo 16 da lei 6368/76 (observada a pena da lei 11343/06) e condenou o réu a pena de prestação de serviços à comunidade pelo período de 03 (três) meses, bem como o comparecimento pelo mesmo período a grupos de apoio e dependência química. condenou-o, ainda, ao pagamento das custas processuais (artigo 804 cpp). Absolveu o segundo acusado com fulcro no artigo 386, vi do código de processo penal. Inconformismo ministerial e defensivo. Encontrado na residência e apreendido material entorpecente (fl. 10 e 32/34) assim como caixa de papel laminado com bocal de luz. (fls. 07/08) o réu confessou ser proprietário das revistas especializadas “cañanol la revista de la cultura del cannabis” e de revista contendo artigo sobre maconha. Comprovadas autoria e materialidade. Inequívoco que o acusado praticou o núcleo descrito. Não é normal que um estudante de medicina possua tal material no interior de sua residência. Fato ocorreu quando ainda vigente a lei 6368/76. Firmou-se a jurisprudência no sentido de que para caracterização do tipo penal descrito no art. 12 da lei 6368/76 fazia-se necessário perquirir se o cultivo da droga tinha como finalidade a mercancia. No entanto, não verifico, no presente, configurado o especial fim de agir. Assim, observo que deve subsistir a condenação de b. pela prática de conduta que se amolda ao tipo do artigo 16 da lei 6368/76. a carta de fls. 64/70 escrita por antiga namorada do réu constitui importante dado. Inexistem nos autos elementos suficientes e aptos a atestar que o réu promovesse a mercancia. A prova dos autos demonstra ser o apelado mero usuário de substância entorpecente, circunstância que, por si só, inviabiliza a sua condenação pela prática da figura penal pretendida pelo MP, na medida em que inexiste qualquer elemento concreto capaz de respaldá-la, objetivando a reforma da sentença. A defesa afirma, em síntese, que não foi encontrado no local planta com princípio ativo, inexistindo prova da materialidade do delito. Indica que constitui conduta atípica o fato de possuir somente alguns galhos secos da planta Cannabis Sativa. Tais alegações não merecem prosperar, pois conforme anteriormente indicado, autoria e materialidade estão devidamente comprovadas nos autos. Ademais, operada a desclassificação do delito do artigo 12 para o delito do artigo 16 da lei 6368/76, tal artigo continha norma proibitiva de “adquirir, guardar ou trazer consigo para o uso próprio, substância entorpecente ou que determine dependência física ou psíquica, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” no que tange à pena, foi aplicada a sanção mais benéfica prevista no preceito secundário do artigo 28 da lei 11343/06, o que foi adequadamente fixado. a defesa requer a substituição da pena aplicada de prestação de serviços à comunidade por pena de advertência. Contudo, improcede o pleito na medida em que o grau de reprovabilidade da conduta do agente recomenda a aplicação da pena de prestação de serviços à comunidade. Trata-se de pessoa integrante de parcela da população com acesso a estudo especializado e com pleno acesso à informação acerca das deletérias conseqüências da conduta, para si e para a sociedade. Recursos conhecidos para negar provimento.”

2º- Julgado em 29/01/2008 – Pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. “Habeas Corpus. cultivo doméstico de Cannabis Sativa. prisão em flagrante. capitulação no artigo 33, § 1º, inciso ii, da lei n° 11.343/06. alegação de consumo pessoal. requerimento de liberdade provisória. indeferimento. ausência de fundamentação válida. concessão da ordem. casal preso em flagrante cultivando três plantas de Cannabis Sativa no quintal da residência, e de posse de sementes da mesma erva. Capitulação no artigo 33, § 1º, inciso ii, da lei n ° 11.343/06, com espeque nas declarações dos milicianos responsáveis pela diligência, que afirmam terem ouvido do paciente que a Cannabis sativa se destinaria ao seu consumo pessoal e de amigos. alegação de consumo pessoal posta no pódio do artigo 28, § 1º, da lei n ° 11.343/06, a envolver exame do mérito reservado para a sentença penal. Demonstrada a primariedade, bons antecedentes, residência fixa e outros adminículos, não constitui fundamentação idônea a decisão que, ao passo de um juízo valorativo sobre a gravidade genérica do delito, indefere o requerimento de liberdade provisória a pretexto de que fotografias apreendidas estariam retratando uma situação apológica, e da proximidade dos pacientes em relação às testemunhas potenciais, as quais sequer foram arroladas na denúncia. Como se sabe, a segregação cautelar é uma medida excepcional pela qual se priva o réu de seu jus libertatis antes do pronunciamento condenatório definitivo, e somente deve ser decretada ou mantida se expressamente for justificada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei, nos precisos termos autorizadores do artigo 312 do código de processo penal, o que os fundamentos da manutenção da constrição cautelar está a entrever. Ordem concedida para deferir aos pacientes a liberdade provisória.”

3º- Julgado em 10/07/2007 – Pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. “Apelação Criminal. Crime equiparado ao tráfico ilícito de entorpecentes. Cultivo de 16 (dezesseis) pés de maconha.1) Absolvição: impossibilidade. 2) Fixação da pena no mínimo legal: impossibilidade. 3) Reconhecimento da causa especial de diminuição de pena, prevista no art. 33, §4º, da lei 11.343⁄2006: Possibilidade – Recurso a que se dá parcial provimento. 1. O conjunto probatório coligido aos autos demonstra com segurança que o Apelante cultivava 16 (dezesseis) pés de maconha em vasos colocados na varanda de sua casa, em diferentes fases de crescimento, afastando a hipótese de aplicação do art. 16, da Lei 6.368⁄76. 2. Considerando as circunstâncias do art. 59, do CPB, e do art. 42, da Nova Lei Antidrogas desfavoráveis ao agente, correta a fixação da pena-base acima do mínimo legal. 3. Diante das condições pessoais do apelante, resta incidente a causa especial de diminuição de pena, prevista no § 4º, do art. 33, da Lei 11.343⁄2006, em função do fenômeno da retroatividade mais benéfica. Recurso a que se dá parcial provimento.”

4º- Julgado em 07/11/2007 – Pela Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. “Cultivo de planta de Cannabis Sativa. Inexistindo prova de que se destinava ao tráfico, desclassifica-se o delito para consumo pessoal (art. 28, § 1º, da lei nº 11.343/2006). Por ser a lei nova mais benéfica ao acusado, tem aplicação imediata, conforme previsão legal expressa no art. 2º, parágrafo único, do código penal c/c art. 5º, XL, da Constituição Federal. Apelo parcialmente provido.”

5º- Julgado em 10/03/2008 – Pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. “Crime contra a saúde pública. Plantio de Cannabis Sativa Linneu. Pretendida desclassificação para o uso. Quantidade ínfima. Possibilidade. O plantio de maconha em quantidade ínfima, com prova indiciária estabelecendo que destinada para uso próprio, leva à desclassificação do crime para uso, nos moldes estabelecidos no § 1º do art. 28 da lei n. 11.343, de 23/8/2006.”

6º- Julgado em 01/07/2009 – Pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. “Apelação Criminal. Tráfico ilícito de entorpecentes. Elenco probatório insuficiente para embasar o édito condenatório. Meros indícios e suspeitas que não bastam para a formação de uma convicção absoluta. Absolvição mantida. ‘A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditória gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, Pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência’ (Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha). Plantio de Cannabis Sativa Linneu. Desclassificação para o uso. Quantidade ínfima. Possibilidade. Recurso ministerial não provido. O plantio de maconha em quantidade ínfima, com prova indiciária estabelecendo que destinada para uso próprio, leva à desclassificação do crime para uso, nos moldes estabelecidos no § 1º do art. 28 da lei n. 11.343, de 23/8/2006.”

7º- Julgado em 17/06/2008 – Pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. “Apelação Criminal. Recurso ministerial. Pretendido o reconhecimento da prática do tráfico de entorpecentes em concurso material (arts. 33 caput c/c 33, § 1º, inc. ii, ambos da lei n. 11.343/06). Impossibilidade. Inexistência de prova cabal da mercancia. Desclassificação, para o delito de uso, mantida. recurso desprovido. Plantar e manter em depósito a substância de cultivou. Não configuração de mais de um delito. Reconhecimento, de ofício, da existência de crime único. Adequação da reprimenda.”

8º- Julgado em 20/03/2006 – Pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. “Apelação Criminal. Cultivo de entorpecentes. Art. 28, §1º, da lei 11.343/06. Sentença desclassificatória. Condenação do réu em prestação de serviços à comunidade. Inviabilidade. Necessidade de observância pelo juízo a quo do rito previsto na lei de crimes de menor potencial ofensivo (lei 9.099/95). Exigência de proposição, se cabível, dos institutos despenalizantes. Direito subjetivo do réu. Declaração, de ofício, da nulidade da condenação, devendo os autos serem remetidos ao juizado especial criminal para a aplicabilidade da transação penal ou da suspensão condicional do processo, julgando, de conseqüência, prejudicado o mérito do recurso. 1- Com a desclassificação da imputação para cultivo de entorpecentes para fins de uso próprio, delito este de menor potencial ofensivo, surge a necessidade de, previamente, se averiguar a aplicabilidade ao caso concreto dos institutos despenalizadores previstos na lei n. 9.099/95. 2- “Uma vez operada a desclassificação do crime, a ponto de implicar o surgimento de quadro revelador da pertinência do artigo 89 da lei nº 9.099/95, cumpre ao juízo a diligência no sentido de instar o ministério público a pronunciar-se a respeito.” (stf – hc 75894/sp – rel. min. marco aurélio – tribunal pleno – julg. em 01/04/98 – dj 23/08/02).3- Iinviável a condenação por crime de menor potencial ofensivo sem prévia proposição ao réu de aplicabilidade dos institutos despenalizantes, direito subjetivo seu, devendo ser cassada a condenação para determinar a remessa dos autos ao juizado especial criminal.”

9º- Julgado em 01/11/2007 – Pela Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. “Acordam os desembargadores integrantes da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso, para desclassificar o delito de tráfico para o previsto no artigo 28, § 1º, da lei nº. 11.343/06, e, de ofício, declara a extinção da punibilidade pela prescrição intercorrente. Ementa: Apelação Criminal. Cultivo de doze vasos com mudas de maconha. Nulidade do processo. Indeferimento de pedido de produção de repetição de prova pericial. Pleito meramente protelatório. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Desclassificação do crime de tráfico para a infração de consumo pessoal. Possibilidade de aplicação do art. 28, §1º da nova lei de drogas nº. 11.343/06 aos delitos anteriores a sua vigência, vez que mais benéfica. Recurso provido. De ofício, extinta a punibilidade pela prescrição superveniente.”

10º- Julgado em 03/11/2008 – Pela Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. “Tóxicos cultivo de maconha condenação baseada no artigo 12, parágrafo primeiro, II, da lei n 6 368, de 21 de outubro de 1976. Conduta atualmente prevista no artigo 28, parágrafo segundo, da lei 11.343, de 23 de agosto de 2006, como uso próprio, considerada a pequena quantidade de plantas cultivadas pelo réu. Provimento para aplicar retroativamente a nova lei, desclassificar, e deixar de impor pena diante dos meses de prisão cautelar já cumpridos. Apelo do ministério publico reclamando regime inicial fechado que fica prejudicado.